- 1 -Abrange áreas com aptidão agrícola, nomeadamente RAN, actualmente ocupadas com olival ou montado de sobro e azinho.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas em que não haja sobreposição com áreas da REN pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação e apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, com os seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- b)Índice de construção: 0,02;
- c)Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos: 400 m2;
- d)O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas em que haja sobreposição com áreas integradas na REN é aplicado o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Áreas agrícolas com olival ou montado de sobro e azinho, a manter
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999