- 1 -Abrangem áreas de solos de fraca aptidão agrícola mas com potencialidades silvícolas.
- 2 -Nestas áreas devem ser instalados preferencialmente povoamentos com espécies autóctones (como sejam sobreiro, azinheira, pinheiro-manso), em povoamentos puros ou mistos, instaladas segundo técnicas de cultura e de exploração que têm por objectivo a produção.
- 3 -Nestas áreas devem ser estabelecidos programas que motivem a gestão racional da floresta, articulando as zonas de «povoamentos puros» e «mistos», tendo em vista a salvaguarda e protecção do solo e das características da paisagem.
- 4 -Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação e apoio a explorações agrícolas agro-pecuárias ou florestais;
- b)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- c)Índice de construção: 0,04;
- d)Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos: 1000 m2;
- e)O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Artigo 52.º — Floresta de produção
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999