- 1 -Os sistemas agro-silvo-pastoris são constituídos por solos que não possuem um elevado potencial agrícola ou florestal ou estando incultos e onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris ou mesmo floresta, de forma a fixar a população ligada ao meio rural.
- 2 -Abrange as áreas do concelho ocupadas por montados de sobro e azinho, que, encontrando-se protegidas por legislação, são a manter, de acordo com essa mesma legislação e com o disposto neste Regulamento.
- 3 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta de protecção desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo, no entanto, privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de povoamento florestal puro.
- 4 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, e de 6,5 m;
- b)Índice de construção: 0,04;
- c)Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos: 1000 m2;
- d)O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomas de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Artigo 53.º — Sistema agro-silvo-pastoril
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999