- 1 -Abrange áreas da REN, nomeadamente áreas com riscos de erosão e as manchas de solos a eles associadas, cabeceiras das linhas de água e áreas actualmente ocupadas por montado de sobro e azinho com mato sob coberto.
- 2 -Prevê-se uma floresta de protecção preferencialmente composta por espécies autóctones.
- 3 -A edificabilidade nestas áreas resume-se à possibilidade de ampliação das construções existentes em 50% da área inicial.
- 4 -Nestas áreas deverão ser observados os seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º:
- a)Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas;
- b)As plantações monoespecíficas ou plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto, dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas (Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio);
- c)Não é permitida a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive inferior a 25%;
- d)Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive;
- e)A prática de queimadas está dependente de autorização do Governo Civil;
- f)São interditas todas as acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
A utilização intensiva à de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata;
- h)A actividade agrícola deverá obedecer a regras rigorosas quanto às práticas culturais e à aplicação de pesticidas e fertilizantes, devendo ser preconizadas novas tecnologias com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações mínimas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada;
- i)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado, aprovado pelas entidades competentes, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural ou no solo;
- j)O sistema de esgotos deve ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
Artigo 54.º — Floresta de proteção
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999