- 1 -Rede rodoviária nacional: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, fica interdito o estabelecimento de acessos a partir das propriedades marginais para além dos estritamente necessários e permitidos os cruzamentos de nível apenas nas intersecções com as estradas municipais e os caminhos municipais existentes.
- 2 -Rede rodoviária municipal: os condicionamentos das respectivas faixas de protecção são os seguintes:
- a)Estradas municipais - faixa non aedificandi, medida ao eixo da via de 8 m para cada lado e nunca menos que 6 m da zona da estrada;
- b)A denominada «Circular Interna de Sousel», e cartografada na carta de ordenamento, e os nós viários propostos deverão ser equacionados conjuntamente com plano de pormenor da área das hortas periféricas, a norte de Sousel;
- c)Caminhos municipais - faixa non aedificandi, medida ao eixo da via de 6 m para cada lado;
- d)As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela autarquia.
Artigo 56.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999