As operações urbanísticas a realizar em parcelas de terreno confrontantes com a linha de caminho-de-ferro devem prever a constituição de uma faixa verde de protecção, a definir de acordo com instruções dos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo do cumprimento de outras imposições legais.
Artigo 10.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003