- 1 -As operações urbanísticas a realizar na área abrangida pelo PUMA devem respeitar os perfis e características definidos em projectos para as vias estruturantes propostas no Plano, definidas como tal na planta de zonamento.
- 2 -A Câmara Municipal poderá exigir a execução dos troços das vias referidas no número anterior, no âmbito de obras de urbanização promovidas por particulares, de acordo com projectos a fornecer pelos serviços municipais.
- 3 -Nas vias de acesso local a executar na área abrangida pelo PUMA, deverão ser respeitados os perfis mínimos definidos no PDM, admitindo-se soluções especiais para os casos de vias de acesso condicionado, de sentido único ou sem saída ou em projectos elaborados pela Câmara Municipal.
- 4 -No âmbito do licenciamento de operações urbanísticas marginais às vias existentes, os respectivos projectos deverão respeitar os projectos elaborados pela Câmara Municipal para a requalificação urbana daquelas vias, nomeadamente alargamentos, correcções de traçado, repavimentações, arborização e dotação de mobiliário urbano.
- 5 -Enquanto não for publicada no Diário da Republica a aprovação do estudo prévio da variante à EN 105 e à EN 204, definida na planta de zonamento, o licenciamento de qualquer obra a realizar numa faixa de 50 m para cada lado do eixo da via será condicionado ao parecer do serviço competente do Instituto das Estradas de Portugal.
Artigo 9.º — Rede viária
Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003