- 1 -Em todos os terrenos deverá ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, pelo que o conjunto das áreas pavimentadas não poderá exceder 60% da área total, exceptuando-se apenas os casos de manifesta impossibilidade por conveniência urbanística claramente expressa.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os pavimentos semipermeáveis deverão ser contabilizados em 50%.
- 3 -No caso de operação de loteamento, o índice de impermeabilização máxima deve ser calculado para o conjunto da área a lotear, excluindo as áreas a integrar no domínio público ou privado da Câmara Municipal para equipamentos, faixas de rodagem, faixas de estacionamento e passeios.
Artigo 13.º — Índice de impermeabilização máxima
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003