- 1 -Na área residencial R1, a cércea da construção não poderá exceder 9 m, medidos no ponto mais desfavorável de qualquer dos seus alçados.
- 2 -Na área residencial R2, a cércea da construção não poderá exceder 12 m, medidos no ponto mais desfavorável de qualquer dos seus alçados.
- 3 -Na área residencial R3, a cércea da construção não poderá exceder 18 m, medidos no ponto mais desfavorável de qualquer dos seus alçados, admitindo-se excepções pontuais, devidamente justificadas pela solução arquitectónica adoptada, desde que não seja ultrapassado o índice previsto no artigo 14.º
- 4 -Nas áreas residenciais R2 e R3 é admissível uma tolerância de 1,5 m na cércea máxima, em qualquer dos alçados, exclusivamente para os efeitos de nivelamento da platibanda ou de composição arquitectónica do alçado.
- 5 -Sem prejuízo das cérceas máximas admitidas no âmbito deste Regulamento, as soluções arquitectónicas a adoptar para cada caso deverão ter em conta a particularidade de cada situação, resolvendo continuidades, transições e remates com os edifícios vizinhos ou espaço público confrontante.
Artigo 16.º — Cérceas
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003