- 1 -Nas novas construções ou ampliações de construções existentes, o alinhamento das fachadas que confinam com a via pública deverá ser definido de acordo com estudos ou projectos elaborados pela Câmara Municipal para as vias existentes e propostas.
- 2 -Nas áreas residenciais R1 e R2, quando não esteja prevista a realização dos estudos e projectos referidos no número anterior, o alinhamento das construções deverá ser definido de modo a permitir a adopção de espaços para estacionamento, equipamentos e infra-estruturas urbanas, passeios e outros espaços públicos de lazer, devendo garantir um afastamento mínimo de 5 m ao limite de propriedade.
- 3 -Sempre que esteja previsto o alargamento ou rectificação da via pública, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, o afastamento referido no número anterior deverá ser medido relativamente ao limite de propriedade resultante.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as construções em área residencial R1 inseridas em conjuntos com alinhamento definido quando se verifiquem vantagens de ordem urbanística na manutenção daquele alinhamento.
- 5 -Em edifícios cujo alinhamento se situe à face da via pública, entendida como espaço canal constituído por faixa de rodagem, estacionamento e passeios, não será de admitir qualquer corpo balançado relativamente ao plano da fachada, com excepção de varandas abertas, palas, beirais ou ornamentos que não ultrapassem um terço da largura do passeio e desde que não prejudiquem as condições de circulação naquela via.
Artigo 17.º — Alinhamentos
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003