- 1 -A implantação de novas construções ou de ampliações de construções existentes deverá respeitar os índices urbanísticos e as condicionantes relativas a alinhamentos previstos no presente Regulamento e ainda os afastamentos mínimos aos limites do prédio ou às construções envolventes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regulamento de Segurança contra Riscos de Incêndio e no RGEU.
- 2 -Nas áreas residenciais R2 e R3, a implantação de novas construções ou de ampliações de construções existentes deverá respeitar afastamentos mínimos de 4 m aos limites laterais e posteriores das parcelas, independentemente da existência de vãos nas fachadas, excepto nos casos em que esteja prevista geminação.
- 3 -Na área residencial R3, as áreas destinadas a estacionamento ou arrumos devem ser sempre incluídas na construção principal, não sendo admissível a implantação de construções anexas.
- 4 -A implantação de novas construções ou de ampliações de construções existentes destinadas a indústria, armazenagem ou similares em parcela autónoma deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
- a)10 m aos limites do terreno confrontantes com vias públicas;
- b)5 m aos limites laterais do terreno;
- c)6 m ao limite posterior do terreno.
Artigo 18.º — Implantação das construções
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003