- 1 -A profundidade das novas construções a integrar em bandas contínuas destinadas a habitação multifamiliar não poderá exceder 16 m, com excepção da cave e do rés-do-chão, quando não destinados a habitação, os quais poderão exceder aquela profundidade até ao limite resultante da aplicação do índice de impermeabilização máxima, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e na demais legislação em vigor para afastamentos.
- 2 -No caso de geminação com edifícios existentes, deverá ser assegurado o alinhamento das suas fachadas posteriores, numa extensão mínima de 3 m, excepto se prevista a sua demolição ou alteração.
- 3 -Poderão ser admitidas profundidades superiores às previstas no n.º 1 desde que salvaguardadas as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos interiores, no caso de edifícios isolados com soluções arquitectónicas especiais e em que todos os alçados recebam iluminação directa.
Artigo 19.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003