Os materiais e as cores a utilizar no revestimento exterior dos novos edifícios ou em obras de conservação dos edifícios existentes deverão ser seleccionados de forma a não serem criadas rupturas cromáticas ou de textura que perturbem injustificadamente o usufruto da paisagem.
Artigo 21.º — Revestimentos exteriores dos edifícios
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003