- 1 -Nos espaços de natureza e cultura são permitidas as seguintes acções:
- a)Usos agrícolas, designadamente prados permanentes, pomares, vinha, hortas e regadios, desde que não impliquem a destruição de vegetação de interesse ecológico;
- b)Instalação de vegetação característica de zonas húmidas;
- c)Obras complementares das acções definidas nas alíneas anteriores, designadamente pequenos movimentos de terras, muros de suporte, pontões e tanques para rega;
- d)Obras de apoio às actividades culturais, de recreio e de lazer que não alterem significativamente a modelação natural do terreno, tais como percursos pedonais, áreas destinadas à prática de jogos, anfiteatros ao ar livre, espelhos de água, pérgolas e estruturas leves de ensombramento.
- 2 -Nos espaços de natureza e cultura é ainda permitida a edificação nos termos do artigo 26.º
Artigo 25.º — Acções permitidas
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003