- 1 -Neste espaço é permitida a construção de equipamentos e serviços, públicos ou privados, destinados a actividades culturais, de investigação, formação e divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, desportivas, de lazer e recreio e de segurança e solidariedade social, previstos no âmbito das unidades operativas de gestão do PUMA, identificadas na planta de zonamento e na planta de intervenção e cujos objectivos se encontram definidos no relatório.
- 2 -Nos equipamentos e infra-estruturas de interesse público em funcionamento são permitidas obras de ampliação, renovação e alteração programática desde que respeitem as condições de qualidade ambiental e de compatibilidade com a função prevista para a envolvente no âmbito deste Plano.
- 3 -Nas áreas integradas em explorações agrícolas é permitida a construção de edifícios de apoio à exploração desde que sejam respeitados os critérios de compatibilidade definidos no artigo 8.º
- 4 -Nestes espaços é ainda permitida a construção de edifícios para fins turísticos, restauração e bebidas e de apoio às actividades desportivas de lazer e recreio desde que cumpram cumulativamente as seguintes condicionantes:
- a)A sua localização deve respeitar os critérios de compatibilidade definidos no artigo 8.º;
- b)A área total de implantação da construção e de pavimentos impermeáveis não poderá exceder 30% da área total de terreno a afectar ao empreendimento;
- c)A altura máxima de qualquer dos alçados é de 9 m.
- 5 -O processo de licenciamento dos edifícios referidos no número anterior deve incluir um estudo de integração paisagística, a apresentar conjuntamente com o projecto de arquitectura, que contenha, no mínimo:
- a)Memória descritiva e justificativa da solução adoptada;
- b)Planta da situação existente, sobre levantamento topográfico actualizado e de escala adequada, abrangendo a totalidade do prédio, esclarecendo sobre as edificações, os pavimentos e as espécies e os revestimentos vegetais existentes e sobre as áreas afectadas por servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e outras condicionantes de ordem superior;
- c)Planta de tratamento dos espaços exteriores, sobre a mesma base cartográfica utilizada na planta a que se refere a alínea anterior, definindo o uso dos espaços, as edificações a manter e propostas, os materiais de revestimento dos pavimentos e as espécies e os revestimentos vegetais;
- d)Perfis, a escalas adequadas, que elucidem sobre o enquadramento do edifício na respectiva parcela e na envolvente próxima e sobre as alterações topográficas propostas.
- 6 -As edificações a realizar ao abrigo do presente artigo devem satisfazer as exigências mínimas estabelecidas no artigo 20.º no que respeita a estacionamento.
Artigo 26.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003