- 1 -As unidades operativas de gestão definidas no PUMA correspondem a áreas que serão objecto de estudos urbanísticos e projectos a executar de acordo com o programa de execução, respeitando as condicionantes do presente Regulamento e os programas e objectivos definidos no relatório.
- 2 -As áreas a afectar às unidades operativas de gestão referidas no número anterior, definidas na planta de zonamento e na planta de intervenção, poderão ser ajustadas por razões justificadas na elaboração dos respectivos projectos desde que seja garantida a finalidade prevista no presente Plano.
Artigo 28.º — Unidades operativas de gestão
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003