- 1 -Qualquer acção de alteração de situações existentes fica sujeita ao cumprimento do presente Regulamento.
- 2 -São permitidas acções de manutenção e conservação de situações existentes desde que não se verifiquem as incompatibilidades referidas no artigo 8.º deste Regulamento.
- 3 -São permitidas obras de ampliação e renovação de unidades industriais ou de armazenagem encravadas nas áreas residenciais desde que seja mantida a actividade licenciada e a respectiva classe e sejam respeitados os critérios de compatibilidade definidos no artigo 8.º e as condicionantes aplicáveis definidas na secção I deste Regulamento.
Artigo 29.º — Situações existentes
Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003