Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Operação urbanística» os actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, edificação ou utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, florestais ou mineiros;
- b)«Área bruta de construção» a soma das áreas dos diversos pisos, medidas pelo limite exterior da construção, incluindo varandas, terraços e escadas;
- c)«Cércea» a dimensão vertical da construção medida a partir da intersecção do plano dos alçados com o solo e até à linha superior dos mesmos, incluindo platibandas;
- d)«Profundidade da construção» a dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada oposta de um edifício, incluindo corpos balançados correspondentes a áreas úteis de construção;
- e)«Continuum naturale» o sistema contínuo das ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território [alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente].