- 1 -Os beneficiários deste Regime são:
- a)Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas de qualquer sector de actividade com menos de 500 trabalhadores, isoladamente ou em associação, nomeadamente com centros tecnológicos, quando organizadas em redes de cooperação, de acordo com a Comunicação aos Estados membros n.º 94/C180/03;
- b)Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as empresas de qualquer sector de actividade com menos de 250 trabalhadores, isoladamente ou em associação, nomeadamente com centros tecnológicos, quando organizadas em redes de cooperação;
- c)Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º, pessoas que pretendam vir a criar PME de base tecnológica, nomeadamente quadros técnicos de empresas e do sistema científico, com formação tecnológica avançada.
- 2 -Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si, para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997