- 1 -O promotor deve cumprir as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho:
- a)Possuir menos de 500 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura, para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Possuir menos de 250 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura, para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20%.
- 2 -O cálculo da autonomia financeira (AF) pré-projecto (ano anterior à apresentação da candidatura) realiza-se de acordo com a fórmula seguinte:
AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)
- 3 -No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea c) do n.º 1, deve ser integrado em capital social antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso do promotor
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997