Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis:
1) Para projectos de transferência de tecnologia definidos no n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Estudos contratados externamente, com vista à identificação dos problemas e soluções tecnológicos alternativos, sua caracterização e pressupostos para a tomada de opções;
- b)Despesas directamente decorrentes da aquisição de tecnologias:
- i)Cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e programas de software específico;
- ii)Contratos de licenças;
- iii)Contratos de assistência técnica e tecnológica inerentes à tecnologia transferida;
- c)Despesas com a aquisição do equipamento associado à transferência de tecnologia, assim como o respectivo know-how;
- d)Despesas com a aquisição de serviços de investigadores e quadros técnicos durante a fase de implementação do projecto;
- e)Despesas com consumíveis directamente associados às actividades de I&D em consórcio;
- f)Despesas com a aquisição de serviços de I&D;
2) Para projectos de cooperação entre instituições do Sistema Científico e Tecnológico e PME, definidos no n.º 2 do artigo 3.º:
- a)Despesas de investimento incorpóreo;
- b)Despesas com aquisição de serviços de I&D e outros serviços necessários à realização do projecto;
- c)Despesas com a aquisição de serviços de especialistas;
- d)Despesas com a instalação de redes de comunicação avançadas de dados (telecomunicações);
- e)Despesas relativas à aquisição de equipamento informático para o desenvolvimento de produtos, nomeadamente em rede;
- f)Despesas relativas à aquisição e desenvolvimento de software, para os fins referidos nas alíneas anteriores;
- g)Estudos de mercado para o lançamento de novos produtos;
3) Para os projectos de criação de PME de base tecnológica, definidos no n.º 3 do artigo 3.º:
- a)Despesas inerentes à «maturação da ideia», nomeadamente pareceres e assistência de especialistas técnicos e empresariais, informação documental, consulta de bases de dados e instalação em espaço de incubação;
4) Para qualquer tipo de projectos:
- a)Despesas com deslocações, devidamente justificadas;
- b)Gastos gerais até um máximo de 20% do total das despesas elegíveis;
- c)Despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho;
5) O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.