- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, assumindo a natureza de subsídios a fundo perdido.
- 2 -O subsídio a fundo perdido é atribuído da seguinte forma:
- a)Subsídios a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, até 75% das despesas elegíveis no caso dos projectos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)Subsídios a fundo perdido com um máximo de 3500 contos por projecto, no caso dos projectos definidos no n.º 3 do artigo 3.º;
- c)Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997