- 1 -Nas áreas condicionadas do concelho devido aos aproveitamentos hidroagrícolas, o regime de uso de ocupação dos solos é regulado pela legislação aplicável.
- 2 -Qualquer alteração para uso não agrícola do solo nas áreas sujeitas a aproveitamentos hidroagrícolas só poderá ser permitida desde que respeite a legislação em vigor.
Artigo 12.º — Áreas de protecção dos aproveitamentos hidroagrícolas
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999