- 1 -As áreas de exploração de inertes no concelho são regulamentadas pela legislação em vigor, sendo constituídas, designadamente, por:
- a)Pedreiras de calcário para britas;
- b)Pedreiras de calcário para rochas ornamentais;
- c)Pedreiras de argila (barro vermelho) para cerâmicas;
- d)Pedreiras de areia.
- 2 -A exploração e recuperação paisagística das pedreiras existentes e devidamente legalizadas deverá ter em consideração as condições previstas nos planos aprovados ou nas regulamentações técnicas emanadas pelas entidades competentes.
Artigo 13.º — Condicionantes nas áreas de extracção de inertes
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999