- 1 -Os imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
- 2 -Os imóveis em vias de classificação, por despacho do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
- 3 -As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção, qualquer obra deverá ser precedida de prospecção arqueológica.
- 5 -Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo, a designar pela Câmara Municipal da Lourinhã.
- 6 -Quem tiver encontrado, ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos está obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal da Lourinhã, que informará o IPPAR, a fim de serem tomadas as providências necessárias.
- 7 -No caso de obras ou trabalhos em curso, devem os mesmos ser suspensos de imediato até determinação em contrário pela Câmara Municipal da Lourinhã, ouvidos os serviços competentes do IPPAR.
- 8 -Os edifícios públicos, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, poderão dispor de uma zona de protecção, fixada, nos termos da legislação em vigor, pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), sob proposta da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), a pedido das entidades que tiverem a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos.
- 9 -Nas zonas de protecção a edifícios públicos, a Câmara Municipal da Lourinhã não pode deferir pedidos de informação prévia nem efectuar ou licenciar quaisquer obras sem consulta prévia, nos termos da legislação em vigor, ao MEPAT, através da CCRLVT.
- 10 -A CCRLVT pode embargar as obras realizadas nas zonas de protecção de edifícios públicos que não cumpram os condicionamentos estabelecidos para essas zonas.
- 11 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas construções ou de reconstruções devem ser elaborados e subscritos por arquitecto e engenheiro civil.
Artigo 16.º — Normas de actuação no património edificado
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999