- 1 -A definição das áreas de protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pela legislação aplicável e abrangem, designadamente, as seguintes infra-estruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:
- a)Captações de água;
- b)Estações elevatórias e depósitos de água;
- c)Distribuidoras e condutas adutoras;
- d)Estações de tratamento de água.
- 2 -Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição e tratamento de águas são, designadamente:
- 2.1 -Captações de águas:
- a)Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipo de faixas de protecção com condicionantes próprias:
- I)Faixa de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, na qual não devem existir: depressões onde se possam acumular águas pluviais; canalizações, fossas e sumidouros de águas negras; linhas de águas não revestidas; edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial; culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- II)Faixa de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação, na qual não devem existir: sumidouros de águas negras abertas na câmara aquífera captada; extracções de fornecimento de combustível; construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos, a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de protecção a jusante das captações.
- b)Para além do disposto na alínea a) do presente artigo, para as captações de água em actividade é ainda disposto o seguinte:
- I)É proibida a abertura de qualquer furo a menos de 300 m;
- II)Entre 300 m e 500 m, qualquer abertura de novo furo carece de parecer hidrológico e autorização da entidade licenciadora, e a profundidade do novo furo não poderá exceder os 100 m;
- III)Em qualquer caso, a profundidade do novo furo não poderá exceder 150 m.
- c)Deverão ser efectuados estudos hidrogeológicos, com vista à protecção das captações.
- 2.2 -Estações elevatórias e depósitos de água - não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura, medida a partir dos limites exteriores das vedações das estações ou depósitos.
- 2.3 -Distribuidoras e condutas adutoras:
- a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de protecção de 10 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras, fora da área urbana;
- b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
- c)Nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projecto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m;
- d)Nos espaços urbanos e urbanizáveis a distância mínima das outras infra-estruturas em relação às condutas adutoras é de 2 m;
- e)Nos casos em que não seja possível cumprir esta distância nos locais próximos das condutas de água, os colectores serão maciçados em betão para protecção sanitária.
- 2.4 -Estações de tratamento de águas (ETA) - num raio de 2000 m das ETA é proibida toda e qualquer obra que possibilite a infiltração dos excedentes de esgotos domésticos ou industriais nesta zona e a descarga nas linhas de água marginais aos recintos das ETA.
- 3 -Nas denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios, estações de tratamento, de captação ou elevatórias, não é permitido efectuar sem licença da EPAL, S. A., quaisquer obras.
Artigo 17.º — Protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999