- 1 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas de protecção à rede de esgotos é definido pela legislação em vigor e dispõe, designadamente:
- a)A proibição de construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos onde tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas;
- c)É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado, a contar da directriz dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontrem instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
- d)É interdita a plantação de árvores nos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente de 5 m para cada lado a contar da directriz dos colectores;
- e)É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projectadas ou a projectar, incluindo a sua área de expansão.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso:
- a)As fossas sépticas de uso colectivo executadas, ou em execução, têm uma área de protecção com um raio de 50 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;
- b)As fossas sépticas de uso colectivo previstas desenvolver-se-ão a uma distância mínima de 50 m das habitações mais próximas;
- c)As ETAR executadas, ou em execução, têm uma área de protecção com um raio de 100 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;
- d)As ETAR previstas desenvolver-se-ão a uma distância mínima de 200 m das habitações mais próximas.
Artigo 18.º — Rede de esgotos
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999