- 1 -A definição das áreas de protecção de estabelecimentos de ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita à prévia aprovação da CCRLVT.
Artigo 20.º — Protecção de estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999