- 1 -A definição das áreas de protecção de equipamentos de saúde e o regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 não se poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares sem prévia aprovação dos projectos pela CCRLVT.
Artigo 21.º — Protecção de estabelecimentos de saúde
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999