- 1 -A definição das áreas de protecção da rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos (zonas de libertação) como também as faixas que unem os dois centros (faixas de desobstrução).
Artigo 24.º — Protecção da rede de telecomunicações
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999