- 1 -A definição das áreas de protecção de marcos geodésicos e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm áreas de protecção que abrangem uma área do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da área de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
- 3 -Actualmente os marcos geodésicos existentes no concelho são os constantes na lista do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Protecção de marcos geodésicos
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999