- 1 -Nos espaços urbanizáveis:
- 1.1 -É interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B;
- b)A instalação de parques e sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
- c)A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
- 1.2 -Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos deverão ser elaborados planos de pormenor.
- 1.3 -Os estabelecimentos industriais que venham a implantar-se nas áreas residenciais só poderão exercer a sua actividade caso não sejam poluidores, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas de carácter turístico dos espaços urbanizáveis só serão permitidas construções destinadas a moradias unifamiliares, empreendimentos turísticos previstos na legislação correspondente e equipamentos e ou serviços de apoio aos usos atrás propostos.
- 3 -As áreas urbanizáveis de carácter industrial destinam-se à implementação de actividades industriais das classes C e D, e os condicionamentos para essas áreas são os dispostos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 3.2 do presente artigo.
- 3.1 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.
- 3.2 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;
- b)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e de adaptação ou de renovação, desde que devidamente justificadas;
- c)A superfície coberta relativamente à área de lote é de 50%;
- d)Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada.
Artigo 35.º — Condicionantes nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999