- 1 -Nas áreas de aptidão turística é interdito:
- a)A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;
- b)A realização de operações de loteamento de qualquer tipo;
- c)A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos.
- 2 -Para as áreas de aptidão turística dever-se-á realizar planos de pormenor, excepto naquelas que se situem na adjacência, como desenvolvimento, de áreas construídas/espaços urbanos tradicionalmente ligados a explorações agrícolas.
Artigo 41.º — Condicionantes nos espaços turísticos
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999