Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 45.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,30;
2) Índice de utilização máximo (IU): 0,50;
3) Cércea máxima: 9 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a cércea máxima ser superior a 12 m;
4) Área máxima de construção (AMC), para os edifícios enunciados na alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º: 150 m2.