Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 51.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,20;
2) Cércea máxima: 6 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a cércea máxima ser superior a 9 m;
3) Área máxima de construção (AMC): 150 m2 (somente para edifícios de habitação).