- 1 -É admitido a título excepcional, nos termos das disposições específicas para os espaços agrícolas, subsecção II da presente secção do Regulamento, e para os espaços florestais, subsecção III da presente secção do Regulamento, o licenciamento de edificações que deverão obedecer às seguintes disposições genéricas:
- a)Possuir abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, não se responsabilizando a Câmara por assumir as redes de infra-estruturas;
- b)Possuir efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
- c)Respeitar um afastamento mínimo de 20 m à via pública;
- d)Ter acesso por via pública;
- e)Ter uma área de estacionamento com dimensão adequada à utilização que se pretende;
- f)A área afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder um décimo da área da parcela.
- 2 -As edificações existentes à data da publicação do PDM Lourinhã e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.
- 3 -O licenciamento de alteração do uso ou de alteração da edificação existente deve observar as disposições constantes para a edificação nos espaços agrícolas e florestais, consoante o caso.
Artigo 55.º — Edificação no espaço agrícola e no espaço florestal
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999