- 1 -É admitida a instalação e laboração daquelas actividades em espaços agrícolas e em espaços florestais, desde que não abrangidos pela RAN, REN ou outra servidão e restrição de utilidade pública e respeitadas as normas legais em vigor.
- 2 -De acordo com o exposto no número anterior, aquelas instalações deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
- a)Deverão localizar-se em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
- b)Deverão localizar-se a mais de 200 m de:
b1) Qualquer captação de água para consumo humano;
b2) Espaço urbano, urbanizável ou turístico.
- 3 -São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
- 4 -A zona de isolamento sanitário das instalações deverá satisfazer a uma das seguintes condições:
- a)Pertencer na totalidade ao utente;
- b)Ter permissão credível dos proprietários dos terrenos que virão a formar esse isolamento sanitário.
Artigo 56.º — Instalações agro-pecuárias e outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres e incómodas
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999