- 1 -As áreas de protecção aos imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interese público, ou que se encontrem em vias de classificação, são servidões administrativas sujeitas ao regime constante do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
- 2 -Enquanto não for determinada a abertura do processo de classificação nos termos constantes do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, os imóveis constantes do n.º 2.2 do artigo anterior dispõem de uma zona de protecção de 50 m, a qual deverá ser sujeita, gradualmente, a plano de pormenor e ou salvaguarda e valorização.
- 3 -Os imóveis constantes do n.º 2.2 do artigo 68.º e os moinhos só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.
- 4 -Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados constantes da alínea b) do n.º 2.1 do artigo 68.º quando prevista em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz ou quando o seu estado de vetustez assim o determine, após vistoria municipal.
- 5 -O pedido de licenciamento de obras em imóveis, conjuntos e sítios classificados, em vias de classificação ou constantes do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser elaborado e subscrito por arquitecto.
- 6 -O património arqueológico constante da alínea a) do n.º 2.1 do artigo anterior está sujeito ao regime constante dos n.os 1 e 5 do presente artigo.
- 7 -Caso venham a ser considerados importantes ou descobertos outros monumentos, conjuntos e sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento, a Câmara submeterá ao IPPAR a respectiva proposta de classificação, devidamente fundamentada, em ordem à abertura do respectivo processo de classificação.
Artigo 69.º — Condicionantes dos espaços culturais
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999