- 1 -Nos espaços-canais referidos no n.º 2 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo é o disposto na secção III do capítulo II do presente Regulamento, para os condicionamentos previstos para as áreas de protecção à rede rodoviária.
- 2 -Nos espaços-canais referidos no n.º 3.1 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos e terá uma largura de 100 m para cada lado do eixo proposto, sem prejuízo da zona de servidão non aedificandi de protecção, que será definida em estudos prévios aprovados, ou dos elementos definidos na legislação aplicável.
- 3 -Nos espaços-canais referidos no n.º 3.2 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos e terá uma largura de 50 m para cada lado do eixo proposto.
Artigo 72.º — Condicionantes
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999