- 1 -Nos planos municipais de ordenamento a realizar dever-se-ão prever áreas para a implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos, adoptando-se, na ausência de normas sectoriais específicas, as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.
- 2 -Sem prejuízo de outros estudos e dos planos a que se refere o número anterior do presente artigo, dever-se-á ter em consideração, entre outros, a necessidade de instalação dos grandes equipamentos e infra-estruturas assinaladas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Artigo 74.º — Áreas para equipamentos e grandes infra-estruturas
Vigente desde: 26/10/1999
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