- 1 -Nas AAT do concelho, referidas no anexo I do presente Regulamento, dever-se-á elaborar planos de pormenor que definam a correspondente área urbanizável e o respectivo regime de uso, ocupação e transformação do solo.
- 2 -Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços turísticos, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas.
Artigo 79.º — Áreas de aptidão turística
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999