- 1 -As áreas do domínio hídrico no concelho são definidas pela legislação em vigor.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no domínio hídrico é regulado pela legislação aplicável.
- 3 -Os terrenos não dominiais conexos com o domínio hídrico estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído na legislação vigente.
Artigo 9.º — Condicionantes ao domínio hídrico
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999