- 1 -Na zona habitacional dispersa (Uhd) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
Comércio no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
- 3 -A área mínima dos lotes resultantes da divisão de terrenos não poderá ser inferior a 375 m2.
Artigo 20.º — Zona habitacional dispersa - Uhd
Vigente desde: 14/09/2004
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