- 1 -Integram-se nestas zonas as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes da planta de zonamento.
- 2 -Os destinos de usos específicos de cada área integrada nesta zona, constantes da planta de zonamento, poderão ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -No caso em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.
Artigo 21.º — Zona de equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 14/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2004