- 1 -Compõe a bacia visual do Mosteiro de Cête todo o espaço visual que envolve o Mosteiro de Cête e tem como limite a linha de cumeada de todas as elevações cujas vertentes estão voltadas para o Mosteiro.
- 2 -Nesta área carecem de licenciamento municipal:
A colocação de antenas;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
A alteração da topografia do solo.
- 3 -Nesta área é interdito o licenciamento de unidades industriais de qualquer classe, armazéns e parques de sucata, bem como é estritamente proibida a descarga de entulho de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
- 4 -A cércea máxima admitida nesta área é de 6 m, em qualquer ponto do seu perímetro, considerando-se a topografia natural do terreno.
- 5 -Sem prejuízo do estipulado na legislação geral, nos projectos dos edifícios deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores, de forma a atingirem uma correcta integração no meio em que se inserem, respeitando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região. São interditos os revestimentos exteriores com materiais cerâmicos vidrados, marmorites, azulejos decorativos de interiores e outros materiais menos nobres e dissonantes. Não serão igualmente permitidos rebocos carapinhados ou sem acabamento.
Artigo 29.º — Bacia Visual do Mosteiro de Cête
Vigente desde: 14/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2004