As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e a qualidade do ambiente.
- 1 -A viabilidade de instalação de qualquer indústria carece sempre de parecer da Câmara Municipal de Mação.
- 2 -Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especialmente deste Plano de Pormenor, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 555/99 e demais regulamentos em vigor.
- 3 -A instalação (ou alteração, ou ampliação) dos estabelecimentos industriais só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Economia (artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto), ou, nos casos abrangidos, apresentação dos elementos fixados no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
- 4 -A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam igualmente vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor.