- a)O índice de implantação não poderá ser superior a 0.30.
- b)O índice volumétrico não poderá exceder 1,5 m3/m2 e a cércea máxima será de 7,5 m para um máximo de dois pisos.
- c)As distâncias das edificações aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente, devendo ser executadas no interior do perímetro que define o polígono de implantação.
- d)Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 20% da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- e)Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga com capacidade de responder às necessidades da actividade desenvolvida, assim como área para estacionamento com o mínimo de 10% da superfície útil das edificações.
- f)As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto, serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento das águas pluviais.
- g)Todas as parcelas possuirão a delimitá-las separação física que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,50 m de altura e rede metálica. Esta deverá, sempre que possível, ser acompanhada por sebe vegetal.
Artigo 6.º — Caracterização da ocupação das parcelas
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005