- 1 -A Câmara Municipal deverá garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os respectivos projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica;
Rede de telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deverá assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 3 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro da própria parcela, da rede de águas pluviais e da rede de águas residuais de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.
Artigo 7.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005