- 1 -Não será admissível que qualquer unidade industrial entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de águas residuais eficaz, pelo que nenhuma unidade industrial poderá entrar em laboração sem que a estação de tratamento de águas residuais a executar pela Câmara Municipal esteja a funcionar eficazmente.
- 2 -Caso se demonstre que o sistema de tratamento final construído deixa de ter capacidade de constituir destino final adequado das águas residuais industriais, a Câmara Municipal de Mação procederá ao seu redimensionamento ou complementarização com órgãos de tratamento eficientes para os fins propostos, nos termos do indicado pela entidade que superintende a utilização do domínio hídrico.
Artigo 9.º — Sistema de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 17/08/2005
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