- 1 -Esta zona é caracterizada pela manutenção e reconversão e admitem-se novas edificações para recompletamento da malha urbana e nos casos de alterações do existente deve ter-se em consideração as novas implantações, admitindo-se o constante do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
- 2 -Nas subzonas admitem-se as ocupações constantes dos quadros seguintes:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Os edifícios assinalados como «manutenção» na planta de implantação apenas podem ser sujeitos a obras de restauro e manutenção.
Artigo 15.º — Zona de consolidação urbana (ZU) e subzonas ZU 1, ZU 2, ZU 3, ZU 4, ZU 5, ZU 6 e ZU 7
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1999